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A medida é mesmo necessária, isto é, já não existem no ordenamento jurídico medidas cautelares reais com os mesmos objetivos?

Hoje já não é possível a prisão preventiva se houver provas de que o réu se esteja valendo de recursos de qualquer origem, criminosa ou não, para empreender fuga?

A prisão preventiva, na hipótese ora aventada, continua a ser medida excepcional, como deve ser sempre, cabível apenas quando as medidas cautelares reais (arresto, sequestro, hipoteca legal) forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas (ultima ratio).

Vale dizer, somente será possível recorrer à prisão preventiva quando esgotadas todas as medidas cautelares destinadas a prevenir a dissipação do patrimônio do suspeito ou a recuperar o produto do crime e tendo elas se mostrado ineficazes.

Não se trata, assim, de sobreposição de medidas com o mesmo objetivo, mas de reforço, complementação, a ser usado quando as demais não funcionarem.