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A medida visa a obrigar o investigado a colaborar? Isso não viola a garantia da não autoincriminação?

A prisão preventiva não pode ser usada para coagir o réu ou investigado a colaborar. A nova hipótese de prisão preventiva não se destina a obrigar o réu ou investigado a identificar ou a devolver os bens objeto do crime, muito menos a confessar crimes. Não é medida de coação, e sim, medida cautelar. É natural que, em crimes patrimoniais, o agente busque salvaguardar o produto do crime, escondendo-o, mudando-o de lugar, transferindo-o seguidamente, à medida que a investigação avança e se aproxima de identificá-lo, localizá-lo ou apreendê-lo, instaurando-se uma verdadeira perseguição do gato ao rato, cujo trajeto, não raro, perpassa por centenas de contas, em dezenas de bancos de vários países, mediante simples comandos digitais operados via computador, tablet ou smartphone.

Nesses casos, somente a prisão preventiva é capaz de fazer cessar essa, literalmente, corrida maluca.

Por fim, importante esclarecer que a prisão preventiva, no caso em exame, dar-se-á, tão somente, quando houver indícios de que o réu ou investigado está tentando ocultar ou dilapidar o dinheiro obtido com suas atividades criminosas para evitar sua restituição.