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A prisão preventiva para ressarcir os cofres públicos não viola a presunção de inocência?

Não há ofensa ao princípio da inocência, porquanto o objetivo da medida, além de sua cautelaridade, é alcançar o produto do crime ou o seu equivalente. Exigir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para, só então, adotar medidas eficazes para localizar bens ou evitar sua dissipação é absolutamente ineficiente e sem qualquer eficácia. A experiência com casos anteriores mostra que, quando se chega a essa fase, os bens já foram consumidos ou ocultados.

De fato, historicamente, os percentuais de ressarcimento dos danos causados pelas infrações penais no Brasil são absolutamente insignificantes, em boa medida porque a natural demora na tramitação do processo é tempo suficiente para que o autor do ilícito dissipe os bens, frustrando a reparação.

O princípio da inocência, conquanto proíba se considerar culpado quem não tenha contra si uma sentença condenatória transitada em julgado, não autoriza que o autor de crime possa usar, gozar e dispor de bens ilicitamente obtidos enquanto a sua culpa não seja reconhecida.

Raciocínio contrário levaria ao absurdo de se concluir que nem sequer as demais medidas cautelares poderiam ser admitidas sem ofensa à Constituição.

De fato, o acolhimento da crítica implicaria adotar-se a tese segundo a qual a prisão preventiva seria incompatível com o princípio da presunção de inocência, coisa que o STF já afastou.

Por fim, é preciso deixar claro que a prisão preventiva já existe no ordenamento jurídico e é compatível com a presunção de inocência, conforme já decidiu o STF. O que aqui se propõe é, tão somente, a adoção de uma nova hipótese para a sua decretação.