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A simplificação da primeira fase da ação de improbidade cerceia a defesa?

Pela sistemática atual, nas ações de improbidade, o réu apresenta a primeira defesa (chamada defesa prévia), que será analisada pelo juiz. Se o magistrado, após essa defesa, entender que não é o caso de indeferir a petição inicial, deverá notificar o réu para apresentar nova defesa (chamada contestação), em que serão apresentados, basicamente, os mesmos argumentos já examinados pelo juiz da causa. Isso atrasa injustificadamente o julgamento das ações de improbidade administrativa, sem benefício concreto para o réu.

Se acatada a sugestão de aperfeiçoamento da Lei de Improbidade Administrativa, a defesa não será impedida de demonstrar ou alegar nenhum argumento ou fato a seu favor. No entanto, haverá apenas a apresentação de uma única defesa, na qual o réu poderá alegar tudo o que entender pertinente, inclusive que a ação não deve prosseguir. O juiz, no prazo de 30 dias, a partir das razões apresentadas pela defesa, deverá decidir se a ação deve ser, de logo, rejeitada. Se a decisão for pelo seguimento da ação, o réu já terá apresentado seus argumentos de mérito e o processo seguirá direto para a produção de prova. Essa alteração evitará, como ocorre hoje, a repetição desnecessária do mesmo ato duas vezes.