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Ao dissociar o procedimento para efetivação do confisco alargado da ação criminal, remetendo a efetivação da medida a procedimento civil, a proposta torna morosa a perda de bens?

A opção de remeter o confisco alargado a procedimento civil, no juízo criminal, após a condenação por crimes graves elencados no dispositivo projetado é coerente com os fundamentos do instituto. Visa a permitir maior efetividade da medida, respeitando as garantias do devido processo legal.

No confisco alargado, exige-se, no modelo proposto, prévia condenação por certos crimes graves. Mas a perda de bens não se refere a tais crimes. Para o crime objeto da condenação criminal, continuam a valer as normas do Código Penal para o confisco – ou seja, serão confiscadas as coisas em si ilícitas e o produto do crime ou o proveito obtido com este (ou os bens equivalentes a esse produto ou proveito), no âmbito do processo criminal, mediante comprovação pelo Ministério Público de que os bens lícitos confiscados (ou o valor equivalente) foram obtidos com a prática da infração penal, objeto da condenação.

Porém, além desse confisco na forma do Código Penal, pretende-se seja também confiscado o patrimônio controlado pelo mesmo agente cuja origem lícita não possa ser demonstrada. Isso porque a condenação pelos crimes graves em tela gera, conforme a lei, uma presunção razoável de que o referido agente obteve o seu patrimônio com atividade criminosa semelhante.

Assim, além do produto ou proveito do crime, o restante dos bens controlados pelo condenado poderão ser confiscados se o Ministério Público comprovar que a origem de tais bens não pode ser justificada pelos rendimentos lícitos conhecidos do agente (comparando o patrimônio efetivamente controlado pelo agente com os seus rendimentos declarados à Receita Federal, por exemplo), cabendo ao agente, nessa hipótese, o ônus de comprovar a legalidade da posse dos bens.

Trata-se, portanto, de um segundo momento, que se segue à condenação criminal, mas não tem como causa direta essa condenação. O que determina o confisco alargado é a prova de que o patrimônio controlado pelo agente não tem origem justificada somada à presunção razoável de que decorra o patrimônio da prática de crimes. A presunção de vinculação do patrimônio com atividade criminosa vem da condenação por crimes graves, os quais estão geralmente (segundo a experiência e conforme decisão legislativa) vinculados a uma carreira de delitos.

Mas não basta essa presunção legal. É preciso demonstrar a incongruência entre o patrimônio e os rendimentos lícitos, sem a qual a presunção fica sem efeito. Essa prova da incongruência entre o patrimônio e os rendimentos cabe ao Ministério Público nesse segundo momento.

Daí porque é necessário estabelecer uma relação jurídica processual específica para esse fim, garantindo ao afetado e mesmo a terceiros indevidamente atingidos plena oportunidade de demonstrar a legalidade do patrimônio.

Como os procedimentos processuais penais brasileiros não contemplam tal espécie de tutela jurisdicional, e como a medida prevista tem caráter estritamente patrimonial, é na legislação processual civil que se deve procurar o rito a ser adotado para esse segundo momento, no qual se efetiva o confisco alargado (sem prejuízo de que futuramente seja estabelecido um procedimento específico para a medida).