As modalidades de perda de bens propostas, por prescindirem de prévia condenação criminal, ofendem o princípio da presunção de inocência?
O confisco alargado e a extinção de domínio em ação de natureza civil, ora propostos no âmbito das medidas para recuperação do lucro derivado do crime, não constituem propriamente uma reação penal (sanção penal). Embora estruturadas como medidas ancilares à repressão criminal, trata-se de providências de caráter não penal que procuram unicamente uma ordem de perda patrimonial conforme o direito. Ao estabelecerem a constrição e a perda de bens cuja origem não possa ser comprovada pelo seu detentor (mas baseada em fundada suspeita de origem ilícita), as medidas visam apenas a retirar de circulação a riqueza que não seja coerente com as atividades lícitas do seu detentor.
Não há, assim, imposição de sanção penal ou mesmo qualquer ofensa ao estado de inocência consagrado constitucionalmente, pois as medidas apenas atingem o patrimônio, não constituindo risco de privação de liberdade, registro de antecedente criminal ou limitação a outros direitos inerentes à condição de cidadão inocente.
Ou seja, como se trata de medidas que atingem apenas o patrimônio de origem injustificada, sem imputar ao afetado qualquer dos efeitos inerentes a uma condenação criminal, o confisco alargado e a ação de extinção de domínio se harmonizam com o princípio da presunção de inocência e com as demais garantias fundamentais dos cidadãos, conforme inclusive tem sido reconhecido por outros países e por organismos e fóruns internacionais.