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As novas modalidade de perda de bens propostas afrontam o direito de propriedade, constitucionalmente garantido no Brasil?

A proteção constitucional do direito de propriedade não tutela patrimônio incongruente com os rendimentos lícitos do cidadão, cuja origem não possa ser demonstrada por ele na hipótese de haver fundada suspeita de origem criminosa. As medidas de recuperação do lucro derivado do crime, embora tenham como ponto central prescindirem de uma condenação criminal para a decretação do confisco (non-conviction based confiscation), são baseadas, nos termos propostos, em fundadas suspeitas, a cargo de órgão estatal, da origem ilícita dos bens.

Se comprovado pelo Estado, em processo com garantia do contraditório e da ampla defesa, que o patrimônio controlado por determinado agente não é compatível com os seus rendimentos lícitos conhecidos, havendo fundadas suspeitas de que decorra da prática de crimes (ainda que tais crimes não possam ser identificados especificamente), é coerente com a Constituição da República que a lei autorize o confisco de tal patrimônio sem lastro legal.